A perícia judicial é mais frequentemente solicitada pelo dono da obra ou pelo adquirente de um imóvel em estado de acabamento futuro (Vefa) por considerar que a obra está afetada por transtornos e inconformidades ou mesmo por ressalvas não levantadas no prazo. O requerente emite uma citação – ou notifica as conclusões de um incidente se já estiver em curso um processo contencioso – a todos os intervenientes nos trabalhos suscetíveis de serem afetados, com o objetivo de nomear um perito que deverá tomar uma decisão sobre a realidade dos transtornos, mas também na sua retomada, nos danos decorrentes e, sobretudo, na sua responsabilização.
A convocação não é juridicamente neutra. Constitui o ponto de partida para os recursos à disposição do profissional designado. Em primeiro lugar, no que diz respeito aos seus construtores, aos quais terá o direito de solicitar uma garantia no prazo de cinco anos (Cass. 3ª civ., 16 de janeiro de 2020, n° 18-25915, publicado no Boletim). Na ausência de reclamação apresentada dentro deste prazo, ele ficará privado de qualquer recurso no contexto de qualquer litígio de compensação subsequente. Depois, no que diz respeito à sua seguradora, a ação do segurado fica limitada a um prazo de dois anos, findo o qual a seguradora é suscetível de se opor, com base no prazo de prescrição, à recusa da garantia.